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PL 638/2026 · Câmara dos Deputados

Vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos em crimes sexuais

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar a natureza absoluta da vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze) anos nos crimes contra a dignidade sexual.

Status
—
Apresentada em
20/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto explicita no Código Penal que a vulnerabilidade de menores de 14 anos nos crimes contra a dignidade sexual é absoluta e independe de qualquer circunstância como consentimento, maturidade ou relacionamento afetivo. Busca aumentar a segurança jurídica ao afastar interpretações que relativizem essa proteção.

  • Torna explícito que a vulnerabilidade de crianças menores de 14 anos em crimes sexuais é absoluta e não depende de consentimento da vítima
  • Declara juridicamente irrelevante qualquer alegação sobre maturidade, experiência sexual anterior, relacionamento afetivo ou autorização familiar para excluir o crime ou reduzir a pena
  • Veda interpretações que relativizem a vulnerabilidade etária estabelecida em lei nos crimes contra dignidade sexual
  • Altera os arts. 217-A e 234-B do Código Penal para acrescentar esses parágrafos explicitadores
  • Entra em vigor na data da publicação, sem criar novos tipos penais ou ampliar penas já existentes

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção da infância e adolescênciasegurança jurídica na aplicação da lei penalestupro de vulnerável

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Leonardo MonteiroEm exercício
PT · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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