Legitimidade de cidadãos e legislativos para ação civil pública
Ementa oficial:Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para estender às Mesas dos órgãos do Poder Legislativo e aos cidadãos a legitimidade para propor a ação civil pública.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
25/10/2016
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei da Ação Civil Pública para permitir que as Mesas do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, bem como qualquer cidadão, possam propor ações civis públicas — antes, apenas órgãos federais como MP, DPU e autarquias tinham essa capacidade. Cidadãos podem propor a ação subsidiariamente, 15 dias após qualquer legitimado ordinário ser notificado sem agir.
Mesas do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais ganham legitimidade para propor ação civil pública
Qualquer cidadão (comprovado com título eleitoral ou documento correspondente) pode propor a ação de forma subsidiária, após 15 dias de inércia de legitimado ordinário
OAB perde exclusividade de atuação privada (já tinha legitimidade, mas texto reafirma)
Lei aplica-se retroativamente a processos em trânsito e improbidades ocorridas antes da vigência
Processos já em andamento permitem ingresso de qualquer legitimado no estado em que se encontra
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
CitaConstituição da República
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.