Avisos obrigatórios sobre álcool em rótulos e pontos de venda
Ementa oficial:Altera a lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 25/10/2016
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
O projeto altera a Lei de Restrição ao Uso e Propaganda de Produtos Fumígeros para obrigar que todas as garrafas de bebidas alcoólicas exibam dois avisos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool" e "Produto não aconselhável à gestante e lactante". Também exige que em locais de venda de álcool seja afixado aviso escrito sobre o crime de dirigir alcoolizado.
- Rótulos de bebidas alcoólicas devem trazer aviso 'Evite o Consumo Excessivo de Álcool' e 'Produto não aconselhável à gestante e lactante'
- Locais de venda de bebidas alcoólicas precisam afixar aviso escrito sobre o crime de dirigir alcoolizado
- Aviso sobre risco a gestantes e lactantes também obrigatório nos pontos de venda
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
- CitaConstituição Federal, art. 220, § 4°
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Estabelece que no rótulo de bebidas alcoólicas deve constar informação de que o produto não é aconselhável à gestante e lactante.
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