Marco regulatório para atividades de inteligência do Estado
Ementa oficial:Dispõe sobre aspectos gerais da Inteligência no Estado brasileiro, e altera a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Status
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Apresentada em
15/12/2025
Última votação
—
Tema
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas · Segurança Pública · Servidores Públicos · Transparência e Governança Públicas
Em resumo
O projeto estabelece um marco regulatório geral para atividades de inteligência no Estado brasileiro, definindo conceitos, procedimentos e garantias. Cria limites e controles sobre coleta de dados, operações encobertas e uso de identidades fictícias por agentes de inteligência, com supervisão judicial e do Congresso. Também tipifica crimes contra agentes de inteligência.
Define Inteligência como função de Estado: processos, produtos e estruturas para obtenção, análise e difusão de conhecimentos destinados ao assessoramento de autoridades, em defesa da soberania e das instituições democráticas.
Órgãos de inteligência poderão acessar dados cadastrais (endereço, filiação) e registros de transporte, telefonia e internet sem autorização judicial; acesso a comunicações pessoais exige ordem judicial.
Operações de inteligência (obtencão de dados negados, contrainteligência, influência legítima) devem ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão, submetidas a controle interno e fiscalização do Congresso.
Técnicas e meios sigilosos excepcionais (monitoramento remoto de celulares, afastamento de sigilo financeiro/bancário/fiscal) exigem autorização judicial prévia, limitadas a 90 dias (renováveis), para casos de extremismo, terrorismo, espionagem, interferência externa, sabotagem e ameaças cibernéticas.
Agentes de inteligência podem usar identidades fictícias com autorização judicial, preservando segurança pessoal e efetividade operacional; identidades fictícias podem ser mantidas após encerramento da operação se de interesse público.
Tipifica crimes: revelar identidade de agente (2 a 6 anos de prisão), obstar operação (6 meses a 2 anos), divulgar informações de fontes humanas (2 a 4 anos); pena aumentada em 1/3 se expor agente a governo estrangeiro ou se praticado por agente público.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Inteligência e contrainteligênciaProteção de dados e vigilânciaMonitoramento remoto (spyware)Operações encobertasIdentidades fictíciasAcesso a dados de transporte e comunicaçõesCrimes contra agentes de inteligênciaAutorização judicial para técnicas sigilosas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 41. O caput do art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública ou de inteligência, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial ou de inteligência, poderão usar placas particulares...'”
Emenda ao Código de Trânsito sobre placas de veículos desvia do escopo principal de regulação de atividades de inteligência; matéria de circulação viária não se relaciona diretamente aos mecanismos, controles ou garantias dos agentes de inteligência estabelecidos na lei.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
AlteraLei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999
AlteraLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
CitaLei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
RegulamentaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência · Comissão do Congresso
Ementa
Dispõe sobre aspectos gerais da Inteligência no Estado brasileiro, e altera a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.