Rotulagem obrigatória de resíduos de agrotóxicos em alimentos
Ementa oficial:Altera o Art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para incluir o direito à informação clara e destacada sobre a presença de resíduos de agrotóxicos em alimentos.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
15/12/2025
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição obriga os fabricantes a informar de forma clara e destacada nos rótulos de alimentos se há resíduos de agrotóxicos ou pesticidas e se estão dentro dos limites permitidos por lei. O objetivo é reforçar o direito do consumidor à informação sobre a presença dessas substâncias, permitindo escolhas mais seguras.
Obriga informação clara e visível no rótulo principal sobre presença de resíduos de agrotóxicos ou pesticidas em alimentos industrializados e in natura
Exige indicação expressa se os resíduos estão em conformidade ou não com os limites máximos estabelecidos por lei e autoridades sanitárias
Requer comunicação dos potenciais riscos à saúde humana decorrentes desses resíduos
Prazo de 180 dias (6 meses) após a publicação para as empresas se adequarem
Insere novo inciso XIV no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como direito básico do consumidor
Temas identificados pela OlhoNaLei
agrotóxicos e pesticidastransparência de rótulos e rotulagem de alimentossaúde pública e alimentaçãosegurança alimentar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.