Horário para cumprimento de mandados de busca e proteção do repouso noturno
Ementa oficial:Dispõe sobre o conceito de período diurno para fins de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, reforça a proteção ao repouso noturno, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade de terceiros não investigados, e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
16/12/2025
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
Proposição que define o período diurno para cumprimento de mandados de busca e apreensão entre 6h e 20h, proíbe ações durante período noturno com presença de vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos) salvo em situações de flagrante ou risco iminente, e exige fundamentação judicial específica para exceções. Afeta principalmente práticas de cumprimento de mandados pelas forças de segurança e protege direitos de terceiros inocentes.
Define período diurno entre 6h e 20h para busca e apreensão com luminosidade natural suficiente
Proíbe cumprimento noturno quando houver crianças, idosos, pessoas com deficiência ou enfermos não investigados, exceto em flagrante, risco à vida ou emergência
Exige decisão judicial fundamentada especificamente para mandados fora do período regular, indicando urgência, risco à eficácia e inexistência de alternativa menos gravosa
Nulidade da diligência sem fundamentação específica, com responsabilidade funcional, civil e penal do agente público
Harmoniza com Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) para reafirmar garantias constitucionais de inviolabilidade domiciliar
Temas identificados pela OlhoNaLei
Procedimento operacional de polícia judiciáriaDireitos constitucionais de vulneráveisMotivação e fundamentação de decisões judiciaisResponsabilização de agentes públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Acrescenta aLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019
CitaConstituição Federal, art. 93, IX (motivação de atos judiciais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.