Obrigatoriedade de atender urgências gestacionais em planos hospitalares simples
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer a obrigatoriedade de atendimento dos casos de urgência, decorrentes de processo gestacional, nos planos de segmentação hospitalar sem obstetrícia.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
25/02/2025
Última votação
18/03/2026
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
Altera a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para deixar explícito na lei que planos de segmentação hospitalar SEM cobertura obstétrica DEVEM atender, sim, casos de urgência relacionados à gestação (complicações na gravidez). Atualmente, a lei já prevê essa cobertura, mas o texto é vago — e operadoras estão negando atendimento, gerando conflitos judiciais. A mudança torna a obrigação clara e objetiva.
Planos hospitalares 'sem obstetrícia' não podem recusar atendimento de urgência/emergência por complicações na gestação
Operadoras estão negando cobertura com base na interpretação vaga da lei, forçando gestantes a processos judiciais
Resolução CONSU nº 13/1998 já determina isso, mas a Lei nº 9.656 precisa explicitar para evitar conflitos
Lei entra em vigor 120 dias após publicação
Mudança é pequena: acrescenta parágrafo 2º ao art. 35-C deixando claro que a cobertura vale em planos hospitalares sem obstetrícia
Temas identificados pela OlhoNaLei
planos de saúde privadossegmentação de coberturaatenção à saúde da mulher gestante
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.