Dedução de IR para profissionais de segurança
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas realizadas por profissionais de segurança pública com a aquisição de armamento, munições, equipamentos de proteção balística e cursos de capacitação técnica.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 17/12/2025
- Última votação
- 14/07/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto permite que profissionais de segurança pública (policiais, guardas municipais e agentes socioeducativos) deduzam do Imposto de Renda despesas pessoais com armamento, munições, equipamentos de proteção balística e treinamento especializado. A medida reconhece que esses profissionais frequentemente custeiam do próprio bolso equipamentos que o Estado não fornece adequadamente.
- Permite deduzir do Imposto de Renda despesas com armas de fogo, munições e acessórios para profissionais de segurança pública
- Inclui coletes balísticos, equipamentos de proteção individual e mensalidades de clubes de tiro
- Abrange cursos de capacitação, treinamento tático e especialização profissional
- Aplicável a policiais federais, civis, militares, guardas municipais e agentes socioeducativos
- Contribuinte deve manter comprovantes fiscais e certificados de curso pelo prazo decadencial tributário
- Entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício seguinte
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
- Citaart. 144 da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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14/07/2026
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