Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para impedir a relativização do crime de estupro de vulnerável para que sejam aplicadas as penas independentes do erro de proibição, inexistência de conduta lesiva ou da constituição de vínculo familiar.
Este projeto proíbe que juízes relativizem ou ignorem a vulnerabilidade de menores de 14 anos em casos de estupro de vulnerável, aplicando penas obrigatoriamente independente de consentimento, relações sexuais anteriores, erro de proibição, falta de lesividade aparente ou vínculo familiar. O objetivo é impedir que decisões judiciais absolvam ou reduzam penas em crimes contra crianças com base em argumentos como namoro ou vínculo familiar entre vítima e agressor.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para impedir a relativização do crime de estupro de vulnerável para que sejam aplicadas as penas independentes do erro de proibição, inexistência de conduta lesiva ou da constituição de vínculo familiar.
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