Confisco de bens em casos de tráfico mesmo sem condenação
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer hipóteses em que não haverá restituição de bens ao acusado de tráfico de drogas, mesmo nos casos de absolvição, extinção da punibilidade ou nulidade processual.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 18/12/2025
- Última votação
- 14/07/2026
- Tema
- Direito e Justiça
Em resumo
O projeto altera a Lei de Drogas para impedir a devolução de bens apreendidos a acusados de tráfico, mesmo que eles sejam absolvidos, que a ação prescreva ou que o processo seja anulado. A mudança permite que o Estado confisque permanentemente drogas, instrumentos do crime e bens ligados ao tráfico, exceto se o acusado comprovar, com documentação, que o bem foi comprado com dinheiro legítimo.
- Drogas apreendidas não são devolvidas em nenhuma hipótese, nem mesmo se houver absolvição ou processo anulado
- Instrumentos do crime e bens apreendidos também são confiscados permanentemente, a menos que o acusado comprove origem lícita com Nota Fiscal
- Juiz é obrigado a decretar o confisco já na sentença, mesmo que absolva o acusado
- Se a sentença ficar omissa, juiz tem 90 dias após trânsito em julgado para decidir o destino dos bens
- Instrumento do crime é qualquer bem cuja fabricação, venda, uso ou posse é ilegal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 10 dias
14/07/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 14/07/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
