Desconto obrigatório do salário do preso para indenizar vítimas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para tornar obrigatória e prioritária a destinação de percentual da remuneração do trabalho do preso para a indenização da vítima.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 18/12/2025
- Última votação
- 05/05/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
Este projeto de lei torna obrigatório que 50% dos vencimentos do trabalho do preso sejam descontados e repassados para indenizar as vítimas do crime. Se o preso se recusar a trabalhar, não poderá progredir para regimes menos rigorosos. Quando a vítima não for localizada, o percentual vai para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
- Desconto compulsório mínimo de 50% dos vencimentos do trabalho do preso para indenizar vítima
- Ordem de prioridade clara: indenização à vítima em primeiro lugar, depois ressarcimento ao Estado, assistência à família e despesas pessoais
- Recusa injustificada em trabalhar configura falta grave e impede progressão de regime até reparação do dano
- Se vítima não for localizada, o percentual de indenização vai para o Fundo Nacional de Segurança Pública
- Lei de Execução Penal (nº 7.210/1984) é alterada para tornar a indenização obrigatória e prioritária
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 3 meses
05/05/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 05/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
