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PL 6553/2025 · Câmara dos Deputados

Devolução de multas por corrupção em tarifas de serviços públicos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar a destinação dos valores de multas e ressarcimentos decorrentes de atos de improbidade em serviços públicos para a redução de tarifas e compensação direta aos usuários.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
18/12/2025
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor

Em resumo

Este projeto altera a Lei de Improbidade Administrativa para que multas e ressarcimentos de corrupção em serviços públicos (água, energia, lixo, pedágios) sejam devolvidos prioritariamente aos usuários, seja através de desconto direto na tarifa ou via fundos de redução de tarifas. O objetivo é que o cidadão que pagou caro por fraude veja compensação concreta na sua conta.

  • Multas civis de atos de improbidade em concessões, permissões ou serviços públicos têm destinação prioritária aos usuários (não aos cofres públicos)
  • Devolução direta via desconto discriminado nas faturas de água, energia, lixo, pedágios (com identificação clara de "Devolução por Combate à Corrupção")
  • Se a devolução individual for operacionalmente inviável, os valores vão para fundos específicos de modicidade tarifária ou redução da outorga
  • Ressarcimento do dano patrimonial recompõe o caixa do ente público, exceto se decorrer de cobrança indevida/excessiva (aí segue o regime de devolução aos usuários)
  • Sentença judiciais deve definir a operacionalização e a concessionária tem dever de dar ampla publicidade nas faturas sobre a origem do desconto
  • Modicidade tarifária em serviços públicos
  • Recuperação de ativos e recomposição financeira
  • Concessões e permissões de serviço público

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

André FernandesEm exercício
PL · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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