Obrigatoriedade de parto humanizado no SUS
Ementa oficial:Altera o art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para incluir a obrigatoriedade de obediência às diretrizes e orientações técnicas e o oferecimento de condições que possibilitem a ocorrência do parto humanizado nos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 14/10/2013
- Última votação
- 29/04/2026
- Tema
- Saúde
Em resumo
A proposição obriga os estabelecimentos do SUS (públicos ou conveniados) a oferecerem parto humanizado, seguindo diretrizes técnicas específicas, e permite que a gestante tenha um acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A medida visa melhorar as condições humanitárias no atendimento ao parto na rede pública de saúde.
- SUS obrigado a oferecer parto humanizado, seguindo diretrizes técnicas
- Gestante tem direito a 1 acompanhante durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
- Acompanhante é escolhido pela própria parturiente
- Obrigação vale para estabelecimentos da rede própria e conveniada
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
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