Atendimento especializado a mulheres em delegacias comuns
Ementa oficial:Altera o art. 4º da Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, para garantir o atendimento ininterrupto e por agente feminina especializada à mulher vítima de violência doméstica e familiar nas delegacias comuns.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
19/12/2025
Última votação
—
Tema
Mulheres · Processo Penal · Segurança Pública
Em resumo
O projeto altera a Lei nº 14.541/2023 para garantir que delegacias comuns (aquelas sem Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) também prestem atendimento ininterrupto e por agente feminina especializada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente em regiões rurais e periféricas onde não há delegacias especializadas.
Estende a obrigatoriedade de atendimento ininterrupto para delegacias comuns, não apenas as especializadas
Exige que o atendimento seja realizado por agente feminina especializada
Aplica-se especialmente a municípios sem Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam)
Visa atender 32% dos casos que ocorrem em áreas rurais e periféricas
Vigência em 90 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção contra violência domésticaAtendimento especializado a vítimasCobertura de regiões rurais e periféricas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação para delegacias comuns de manter atendimento ininterrupto com agente feminina especializada, sem indicar fonte de custeio para capacitação ou reestruturação de pessoal.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera o art. 4º da Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, para garantir o atendimento ininterrupto e por agente feminina especializada à mulher vítima de violência doméstica e familiar nas delegacias comuns.