Venda rápida de bens apreendidos de criminosos para financiar segurança
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para acelerar a alienação antecipada de bens apreendidos de organizações criminosas e destinar os recursos à segurança pública.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 22/12/2025
- Última votação
- 12/05/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito e Justiça
Em resumo
A proposição autoriza a venda antecipada de bens apreendidos de organizações criminosas, antes do julgamento final do processo, se forem de alto valor ou fácil depreciação. O dinheiro obtido com as vendas deve ir para o Sistema Único de Segurança Pública, evitando que os bens percam valor enquanto aguardam sentença definitiva.
- Bens sequestrados ou apreendidos de organizações criminosas podem ser vendidos antes do fim do processo judicial, mediante decisão do juiz após oitiva do Ministério Público.
- Aplica-se apenas a bens de alto valor ou de fácil depreciação, para evitar perda econômica.
- Os recursos obtidos com as vendas devem ser destinados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
- Reduz custos de manutenção e custódia de bens pela administração pública.
- Entra em vigor na data da publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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