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PL 6704/2025 · Câmara dos Deputados

Aviso obrigatório sobre gravação de dados de voz

Ementa oficial:Estabelece a obrigatoriedade de aviso prévio e claro sobre a gravação de dados de voz por centrais telefônicas, plataformas digitais e aplicativos, e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
22/12/2025
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

A lei obriga empresas e órgãos públicos a informar o usuário, de forma clara e prévia, quando estão gravando dados de voz em atendimentos telefônicos, aplicativos ou plataformas digitais. O aviso deve incluir a finalidade do tratamento e os direitos do usuário conforme a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

  • Todos os fornecedores de serviços (públicos e privados) que gravarem voz devem informar o usuário ANTES da gravação, de forma clara, compreensível e em linguagem simples.
  • O aviso deve informar: (i) que a chamada/interação será gravada, (ii) a finalidade do tratamento, (iii) os direitos do usuário conforme a LGPD.
  • Em aplicativos, chatbots e assistentes virtuais, o aviso deve aparecer na tela inicial de forma destacada, antes de captar ou transmitir dados de voz.
  • A lei não substitui outras obrigações de proteção de dados (LGPD, Marco Civil da Internet, Código de Defesa do Consumidor).
  • O Poder Executivo federal pode editar normas técnicas complementares sobre a forma do aviso.
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação, aplicável a órgãos públicos, empresas públicas, concessionárias e empresas privadas em geral.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de dados biométricosTransparência em coleta de dados sensíveisDireitos de consentimento informadoProteção da intimidade e privacidade

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade) e art. 5º, XXXII (defesa do consumidor), art. 170, V
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
  • CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal