PL 6709/2025 · Câmara dos Deputados

Dignidade menstrual como objetivo do SUS

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a garantia da dignidade menstrual como objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
22/12/2025
Última votação
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

O projeto altera a Lei Orgânica do SUS para incluir oficialmente a garantia da dignidade menstrual como objetivo do sistema de saúde, abrangendo fornecimento contínuo de insumos (absorventes) e adequação de infraestrutura sanitária. A medida busca transformar ações pontuais em política permanente do Estado, beneficiando especialmente populações em situação de vulnerabilidade.

  • Adiciona 'Dignidade Menstrual' ao art. 6º da Lei nº 8.080/1990 como objetivo oficial do SUS
  • Inclui provisão contínua de insumos (absorventes e produtos de higiene menstrual) e adequação de infraestrutura sanitária (banheiros, água, lixeiras, privacidade)
  • Transforma a saúde menstrual de iniciativa de governo (dependente de orçamento anual) em política de Estado permanente
  • Prevê incorporação dos insumos à Assistência Farmacêutica do SUS, usando estrutura já existente
  • Afeta especialmente adolescentes e mulheres em pobreza menstrual, populações negras, periféricas, ribeirinhas, indígenas, encarceradas e em situação de rua
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Pobreza menstrualEquidade de gêneroAbsenteísmo escolarInfraestrutura sanitáriaAssistência farmacêuticaVulnerabilidade econômica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal