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PL 684/2025 · Câmara dos Deputados

Regras para mineração em terras indígenas com consentimento das comunidades

Ementa oficial:Dispõe sobre as condições para a realização da pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
25/02/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias · Energia, Recursos Hídricos e Minerais

Em resumo

Este projeto estabelece as regras para mineração (pesquisa e extração) em terras indígenas, exigindo consentimento das comunidades, aprovação do Congresso Nacional e participação indígena nos lucros. Afeta diretamente os povos originários e empresas de mineração, criando um marco legal 36 anos após a Constituição permitir esta atividade.

  • Exige consentimento prévio, livre e informado das comunidades indígenas para qualquer mineração
  • Autorização final precisa de decreto legislativo do Congresso Nacional, após parecer do Conselho de Defesa Nacional em áreas de segurança
  • Comunidades indígenas recebem 50% da compensação financeira pela exploração mineral e indenização pela restrição ao uso da terra
  • Cria conselhos gestores formados por indígenas para gerir e distribuir recursos financeiros entre as comunidades
  • Garimpagem é permitida apenas em zonas pré-definidas e com consentimento, com opção de indígenas fazerem a atividade diretamente

Temas identificados pela OlhoNaLei

mineração em terras indígenasconsentimento prévio, livre e informadoparticipação nos lucrosgovernança indígenagarimpagemavaliação ambiental de projetos mineraisindenizações socioambientais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (art. 11)
  • AlteraLei nº 6.001, de 1973 (art. 44)
  • AlteraLei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (art. 23, alínea a)
  • CitaLei nº 7.990, de 1989
  • CitaLei nº 8.001, de 13 de março de 1990
  • CitaPL nº 191, de 2020
  • RegulamentaConstituição Federal, art. 176, § 1º e art. 231, § 3º

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Delegado CaveiraEm exercício
PL · PA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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