Bancos de leite humano em maternidades de referência
Ementa oficial:Altera o art. 10 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar que maternidades de referência mantenham banco de leite humano.
Status
Aguardando Recurso
Apresentada em
14/02/2017
Última votação
12/08/2026
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto obriga maternidades de referência a manter bancos de leite humano, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Um regulamento posterior definirá quais serviços serão considerados de referência, levando em conta importância regional e número de leitos obstétricos.
Obriga maternidades de referência a manter banco de leite humano
Critérios de quais serviços são 'de referência' serão definidos por regulamento posterior
Consideram-se relevância regional e número de leitos obstétricos para definir escopo
Lei entra em vigor 180 dias após publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
amamentação e nutrição infantilbanco de leite humanopolítica obstétrica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação para maternidades de referência manter infraestrutura de banco de leite humano, sem indicar fonte de financiamento para implementação.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Dário Berger · Órgão do Poder Legislativo