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PL 6989/2025 · Câmara dos Deputados

Restrição de publicidade estatal em canais de desinformação

Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.232, de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade pela administração pública, e a Lei nº 12.965, de 2014, que institui o Marco Civil da Internet, para estabelecer vedações à veiculação de publicidade oficial em canais que difundam desinformação, instituir o Cadastro Nacional de Disseminadores Contumazes de Desinformação e de Discursos de Ódio e implementar ações de educação digital e combate às notícias falsas e aos discursos de ódio.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
22/12/2025
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Comunicações

Em resumo

Proposição que proíbe o Estado de publicar anúncios em canais que divulgam desinformação ou discursos de ódio. Para isso, cria um Cadastro Nacional de disseminadores contumazes desses conteúdos e obriga plataformas de internet públicas a informarem sobre o cadastro e a educação digital.

  • Veda gastos com publicidade oficial em canais que integram Cadastro Nacional de disseminadores de desinformação ou discursos de ódio.
  • Institui Cadastro Nacional mantido pelo Executivo federal com apoio de fact-checkers independentes, incluindo processo administrativo com contraditório e ampla defesa para inclusão.
  • Proíbe incluir no Cadastro apenas por padrão subjetivo: necessários critérios objetivos, frequência, alcance e gravidade dos conteúdos, e revisão periódica.
  • Exige que planos de mídia da administração contenham mecanismos técnicos para impedir publicidade em perfis/canais inscritos no Cadastro, inclusive em plataformas programáticas.
  • Altera Marco Civil da Internet para obrigar plataformas públicas a disponibilizarem referências ao Cadastro, canal de denúncias e conteúdo educativo sobre desinformação e educação midiática.
  • Entra em vigor 180 dias após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Desinformação e fake newsDiscursos de ódioEducação midiáticaSegurança de marca na publicidadePublicidade programáticaVerificação de fatos (fact-checking)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“§ 6º O órgão competente do Poder Executivo federal promoverá a notificação extrajudicial aos provedores de aplicações de internet, com solicitação de imediata indisponibilização, sempre que identificar conteúdos que se enquadrem nas hipóteses de incitação à violência, apologia ao nazismo, racismo, homofobia, antissemitismo, defesa de atos antidemocráticos ou discurso de ódio.”

Este parágrafo amplia a competência do cadastro para além do controle de publicidade estatal (objeto da lei) e institui obrigação de notificação e remoção de conteúdo junto a provedores. Trata-se de mecanismo de moderação de conteúdo que extrapola o escopo específico de vedação de anúncios públicos, penetrando em regulação geral de internet e remoção de fala.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 12.232, de 2010
  • AlteraLei nº 12.965, de 2014

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Duda RamosEm exercício
PODE · RR · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal