Ementa oficial:Modifica a redação do art. 1.593 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
A proposição altera o art. 1.593 do Código Civil para reconhecer expressamente o parentesco socioafetivo (relações familiares construídas por afeto, não necessariamente biológicas) como categoria legal ao lado do parentesco consanguíneo e por afinidade. Objetivo é respaldar juridicamente vínculos familiares baseados em relação afetiva, especialmente beneficiando crianças e permitindo pluriparentalidade (múltiplos pais/mães).
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Trata do parentesco socioafetivo.
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