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PL 7065/2017 · Câmara dos Deputados

Reconhecimento legal do parentesco socioafetivo

Ementa oficial:Modifica a redação do art. 1.593 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
08/03/2017
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição altera o art. 1.593 do Código Civil para reconhecer expressamente o parentesco socioafetivo (relações familiares construídas por afeto, não necessariamente biológicas) como categoria legal ao lado do parentesco consanguíneo e por afinidade. Objetivo é respaldar juridicamente vínculos familiares baseados em relação afetiva, especialmente beneficiando crianças e permitindo pluriparentalidade (múltiplos pais/mães).

  • Adiciona o parentesco socioafetivo como categoria legal ao lado do consanguíneo e por afinidade no art. 1.593 do Código Civil
  • Funda-se no princípio de dignidade humana e busca da felicidade (citando jurisprudência do STF)
  • Permite o reconhecimento jurídico de relações familiares construídas por afeto, independentemente de origem biológica
  • Possibilita pluriparentalidade — múltiplos vínculos parentais reconhecidos simultaneamente (ex.: duas mães ou dois pais)
  • Vigência imediata após publicação, sem transição ou período de adaptação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Ementa

Trata do parentesco socioafetivo.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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