Aumento do prazo de filiação partidária para candidatos
Ementa oficial:Dispõe sobre prazo de filiação partidária e de domicílio eleitoral previstos nas Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
07/04/2010
Última votação
—
Tema
Política, Partidos e Eleições
Em resumo
A proposição aumenta o prazo mínimo de filiação partidária exigido para que um candidato concorra a cargo eletivo, de 30 dias para 30 meses. Também alinha o exigência de domicílio eleitoral com o mesmo prazo. A mudança não vale para eleições nos primeiros 3 anos após a lei entrar em vigor.
Aumenta prazo mínimo de filiação partidária de 30 dias para 30 meses antes da eleição
Estende o mesmo prazo de 30 meses para domicílio eleitoral na circunscrição
Altera Lei nº 9.504/1997 (Lei eleitoral) e Lei nº 9.096/1995 (Lei de partidos)
Revoga dispositivos sobre transitoriedade que tratavam de filiação partidária
Não se aplica às eleições que ocorram nos primeiros 36 meses após publicação da lei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
RevogaLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (art. 20, caput e parágrafo único)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Arthur Virgílio · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Estabelece que, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos 30 (trinta) meses antes da data fixada para as eleições e ter domicílio eleitoral na circunscrição correspondente em idêntico prazo.