Aumento do prazo de filiação partidária para candidatos
Ementa oficial:Dispõe sobre prazo de filiação partidária e de domicílio eleitoral previstos nas Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 07/04/2010
- Última votação
- —
- Tema
- Política, Partidos e Eleições
Em resumo
A proposição aumenta o prazo mínimo de filiação partidária exigido para que um candidato concorra a cargo eletivo, de 30 dias para 30 meses. Também alinha o exigência de domicílio eleitoral com o mesmo prazo. A mudança não vale para eleições nos primeiros 3 anos após a lei entrar em vigor.
- Aumenta prazo mínimo de filiação partidária de 30 dias para 30 meses antes da eleição
- Estende o mesmo prazo de 30 meses para domicílio eleitoral na circunscrição
- Altera Lei nº 9.504/1997 (Lei eleitoral) e Lei nº 9.096/1995 (Lei de partidos)
- Revoga dispositivos sobre transitoriedade que tratavam de filiação partidária
- Não se aplica às eleições que ocorram nos primeiros 36 meses após publicação da lei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
- AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- RevogaLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (art. 20, caput e parágrafo único)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Arthur Virgílio · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Estabelece que, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos 30 (trinta) meses antes da data fixada para as eleições e ter domicílio eleitoral na circunscrição correspondente em idêntico prazo.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.