Regras para menção ao FGC em anúncios de instituições financeiras
Ementa oficial:Dispõe sobre a utilização de informações relativas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) na comunicação comercial de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 02/02/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Economia
Em resumo
A proposição estabelece regras para como as instituições financeiras podem falar sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em anúncios e comunicações comerciais. Proíbe usar o FGC como principal argumento de venda, impede sugerir que ele elimina riscos ou garante rentabilidade, e exige que as informações sejam claras e técnicas. As infrações serão punidas como atos administrativos já previstos em lei.
- Proíbe bancos e instituições financeiras de usar o FGC como principal motivo para atrair clientes ou vender produtos
- Veda sugerir, explícita ou implicitamente, que a cobertura do FGC elimina riscos de mercado, liquidez, crédito ou regulatórios
- Exige que informações sobre o FGC sejam técnicas, claras, proporcionais, explicitando limites e condições de cobertura
- Obriga esclarecer que o FGC não reflete solidez da instituição nem garante retorno de investimento
- Banco Central regulamentará padrões de transparência, meios de comunicação e fiscalização
- Viola da lei: sanção administrativa conforme Lei nº 13.506/2017; entrada em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017
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Autoria
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