Subsídio para distribuidoras pequenas e transição do setor carbonífero catarinense
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 05/10/2021
- Última votação
- 30/11/2021
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Energia, Recursos Hídricos e Minerais
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 712/2019 ↗
- Também tramitou no Senado Federal como PL 712/2019 ↗
Em resumo
O substitutivo oferece subvenção econômica (redução de tarifa) às distribuidoras de energia de pequeno porte (mercado inferior a 350 GWh/ano) e cria um programa de transição energética para a região carbonífera de Santa Catarina, permitindo a renovação da Usina Jorge Lacerda por 15 anos em troca de fornecimento de energia de reserva com compra de carvão local.
- Concessionárias de distribuição com mercado menor que 350 GWh/ano recebem subvenção para manter tarifas iguais aos de empresas maiores (mercado >700 GWh).
- Criação do Programa de Transição Energética Justa (TEJ) para preparar região carbonífera para encerramento da geração termelétrica a carvão até 2040.
- Prorrogação de 15 anos (até 2040) da autorização do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (Santa Catarina) condicionada a contratos de energia de reserva.
- Compra obrigatória de no mínimo 80% de carvão mineral de Santa Catarina pelo CTJL durante o período de contrato renovado.
- Conselho do TEJ formado por governo federal, estadual, municipal, sindicatos e empresas deve elaborar plano de diversificação econômica e fechamento sustentável das minas.
- Geradores termelétricos a carvão devem aplicar 100% de recursos em P&D vinculado ao TEJ.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 5º As concessionárias de geração e as empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que utilizem o carvão mineral como fonte energética deverão aplicar a totalidade do montante de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao TEJ.”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
- AlteraLei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
- CitaLei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
- CitaLei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Esperidião Amin · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
3
Última votação
há 5 anos
30/11/2021
Resultados por votação
Resultado da votação — 30/11/2021 · Realizar o encaminhamento do PL-712/2019 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/11/2021 · Realizar o encaminhamento do PL-712/2019 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/11/2021 · Realizar o encaminhamento do PL-712/2019 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.