Obrigação proativa de acessibilidade para pessoas com deficiência
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir a Acomodação Razoável Ativa e Obrigatória como conceito fundamental e dever legal do empregador e do Poder Público, promovendo a proatividade na remoção de barreiras.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 22/12/2025
- Última votação
- 07/04/2026
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto de lei altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência para estabelecer que empregadores, fornecedores de serviços e o Poder Público têm obrigação de remover barreiras de forma proativa — sem esperar o pedido da pessoa com deficiência — garantindo acessibilidade e igualdade. A mudança desloca a responsabilidade pela inclusão para quem organiza os ambientes e serviços, desde que as adaptações não geram custos desproporcional.
- Cria o conceito de 'Acomodação Razoável Ativa e Obrigatória' no Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Empregadores, fornecedores de serviços e Poder Público devem remover barreiras sem aguardar solicitação prévia
- Adaptações e ajustes devem estar presentes desde a concepção de ambientes, processos e práticas
- Exclui adaptações que gerem ônus desproporcional ou indevido — mantém equilíbrio econômico e jurídico
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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07/04/2026
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