Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para explicitar o caráter absoluto da vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos no crime de estupro de vulnerável.
O projeto reforça a protección de crianças menores de 14 anos contra estupro, deixando explícito na lei que a vulnerabilidade delas é ABSOLUTA e não pode ser relativizada por relacionamento afetivo, idade próxima do agressor ou qualquer outra circunstância. A mudança responde a decisões judiciais recentes que tentaram justificar absolvições baseadas em "vínculos familiares".
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para explicitar o caráter absoluto da vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos no crime de estupro de vulnerável.
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