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PL 7203/2025 · Câmara dos Deputados

Proteção e recontratação de trabalhadoras vítimas de violência doméstica

Ementa oficial:Acrescenta o Art. 473-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), para dispor sobre a Estabilidade Provisória e Prioridade de Recontratação de empregadas vítimas de violência doméstica e familiar.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
22/12/2025
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego

Em resumo

Cria proteção especial para mulheres vítimas de violência doméstica que tiverem medida protetiva de urgência concedida, garantindo estabilidade no emprego por 12 meses e direito a prioridade de recontratação se precisarem sair do emprego para se proteger. A medida reconhece que a violência doméstica impacta a vida laboral e usa o emprego como ferramenta de autonomia econômica.

  • Estabilidade garantida de 12 meses para empregadas que têm medida protetiva de urgência judicialmente concedida, protegidas contra despedida arbitrária ou sem justa causa
  • Direito à prioridade de recontratação por até 24 meses se a trabalhadora deixar o emprego voluntariamente por necessidade comprovada de mudança de domicílio ou rotina devido à violência
  • Comprovação exigida: apresentação da medida protetiva de urgência ou cópia de boletim de ocorrência policial
  • Recontratação prioritária aplica-se à função anterior, função similar ou empresas do mesmo grupo econômico
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência doméstica e familiarautonomia econômicamedidas protetivas de urgênciasegurança laboral

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
  • CitaConstituição Federal, art. 226, § 8º
  • CitaLei Maria da Penha

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal