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PL 723/2026 · Câmara dos Deputados

Celeridade em processos de feminicídio no Tribunal do Júri

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer prioridade e medidas de celeridade na tramitação dos processos relativos ao crime de feminicídio no âmbito do Tribunal do Júri.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
24/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto acelera o julgamento de crimes de feminicídio no Tribunal do Júri, estabelecendo prazos para designação da audiência (até 30 dias), pronúncia (até 10 dias) e encaminhamento dos autos (até 5 dias). Também insere prioridade expressa na pauta do júri, sem alterar direitos de defesa nem criar sansões automáticas.

  • Audiência de instrução em casos de feminicídio designada com prioridade, preferencialmente em até 30 dias da denúncia
  • Decisão de pronúncia proferida no máximo em 10 dias após encerramento da instrução
  • Autos encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri em até 5 dias
  • Processos de feminicídio incluídos com prioridade na pauta do Tribunal do Júri, preferencialmente dentro de 90 dias
  • Juiz obrigado a fundamentar por escrito qualquer demora além dos prazos estabelecidos e fixar calendário para conclusão
  • Mantém direitos de defesa, ampla defesa e contraditório; nenhuma sanção automática ou prazo fatal

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência contra a mulherduração razoável do processoorganização de pautas judiciáriasefetividade da justiça penal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • Citaart. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo)
  • Citaart. 121-A do Código Penal (crime de feminicídio)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (2)

Coronel AssisEm exercício
PL · MT · Câmara
Delegado PalumboEm exercício
PODE · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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