Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir expressamente o advogado como sujeito passivo na qualificadora do homicídio.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
24/02/2026
Última votação
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Tema
Defesa e Segurança · Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para incluir explicitamente o advogado regularmente inscrito na OAB como vítima protegida pela qualificadora de homicídio (pena de 12 a 30 anos), equiparando-o a juízes, promotores, defensores públicos e agentes de segurança. A mudança visa punir mais severamente crimes motivados pelo exercício da profissão de advogado.
Inclui advogado regularmente inscrito na OAB como sujeito passivo qualificado no art. 121, § 2º, VII, b do Código Penal
Homicídio de advogado em exercício da profissão ou em decorrência dela recebe pena de 12 a 30 anos
Proteção estende-se também ao cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau do advogado, em razão dessa condição
Equipara proteção legal do advogado à de juízes, promotores, defensores públicos e agentes de justiça
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança de profissionais de justiçaproteção ao exercício profissional da advocaciacriminalização de violência contra defensores de direitos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaConstituição Federal, art. 5º, LV
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.