Proibição de condenados em cargos públicos durante cumprimento de pena
Ementa oficial:Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir a posse e o exercício em cargos, funções ou empregos públicos por condenados antes do decurso integral da pena aplicada e, conforme o caso, da reabilitação e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
03/02/2025
Última votação
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Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto proíbe que condenados criminalmente ocupem cargos, funções ou empregos públicos enquanto estiverem cumprindo pena ou antes de atenderem aos requisitos de reabilitação. A medida torna obrigatória e explícita a vedação que hoje depende de interpretação judicial, buscando garantir que a pena decretada seja efetivamente cumprida antes do ingresso na administração pública.
Proíbe posse e exercício em cargos públicos por condenados enquanto a pena não for integralmente cumprida
Aplicável a cargos eletivos, funções e empregos públicos sem exceção
Permite reabilitação conforme o cargo pleiteado, após cumprimento integral da pena
Altera o art. 92 do Código Penal para incluir impedimento explícito durante execução da pena
Reabilitação poderá ser requerida após 4 anos do encerramento da pena (conforme art. 94 do CP)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Moralidade administrativaAcesso a cargos públicosReabilitação criminalAntecedentes criminais em concursos públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaConstituição Federal de 1988 (art. 37, caput; art. 37, I; art. 15, III)
CitaLei nº 8.112, de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.