Aumento de pena para resistência com arma de fogo contra servidores
Ementa oficial:Dá nova redação ao art 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
12/07/2006
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo tipo penal (resistência qualificada) no Código Penal, aumentando a pena para quem usa arma de fogo, munição ou explosivo contra funcionários públicos que estejam executando atos legais. A pena sobe de até 2 anos (resistência comum) para 2 a 6 anos de reclusão.
Cria novo parágrafo (§1.º-A) no art. 329 do Código Penal para tipo qualificado de resistência
Pena de 2 a 6 anos de reclusão quando a violência usa arma de fogo, munição ou explosivo
Aplica-se contra funcionário público que executa ato legal (ato rotineiro, sentença judicial ou ordem de autoridade)
Evita concurso de crimes, punindo o ato com uma única condenação ao invés de duas separadas
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção de servidores públicosCrimes com armas de fogoExecução de decisões judiciaisTrabalho escravo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Tipifica o crime de resistência qualificada como a violência ou a ameaça sofrida por funcionário competente para executar um ato legal, exercida com o emprego de arma de fogo, munição ou explosivo.