Aumento de pena para resistência com arma de fogo contra servidores
Ementa oficial:Dá nova redação ao art 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 12/07/2006
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo tipo penal (resistência qualificada) no Código Penal, aumentando a pena para quem usa arma de fogo, munição ou explosivo contra funcionários públicos que estejam executando atos legais. A pena sobe de até 2 anos (resistência comum) para 2 a 6 anos de reclusão.
- Cria novo parágrafo (§1.º-A) no art. 329 do Código Penal para tipo qualificado de resistência
- Pena de 2 a 6 anos de reclusão quando a violência usa arma de fogo, munição ou explosivo
- Aplica-se contra funcionário público que executa ato legal (ato rotineiro, sentença judicial ou ordem de autoridade)
- Evita concurso de crimes, punindo o ato com uma única condenação ao invés de duas separadas
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Tipifica o crime de resistência qualificada como a violência ou a ameaça sofrida por funcionário competente para executar um ato legal, exercida com o emprego de arma de fogo, munição ou explosivo.
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