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PL 7351/2006 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena para resistência com arma de fogo contra servidores

Ementa oficial:Dá nova redação ao art 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
12/07/2006
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto cria um novo tipo penal (resistência qualificada) no Código Penal, aumentando a pena para quem usa arma de fogo, munição ou explosivo contra funcionários públicos que estejam executando atos legais. A pena sobe de até 2 anos (resistência comum) para 2 a 6 anos de reclusão.

  • Cria novo parágrafo (§1.º-A) no art. 329 do Código Penal para tipo qualificado de resistência
  • Pena de 2 a 6 anos de reclusão quando a violência usa arma de fogo, munição ou explosivo
  • Aplica-se contra funcionário público que executa ato legal (ato rotineiro, sentença judicial ou ordem de autoridade)
  • Evita concurso de crimes, punindo o ato com uma única condenação ao invés de duas separadas
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de servidores públicosCrimes com armas de fogoExecução de decisões judiciaisTrabalho escravo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Tipifica o crime de resistência qualificada como a violência ou a ameaça sofrida por funcionário competente para executar um ato legal, exercida com o emprego de arma de fogo, munição ou explosivo.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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