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PL 749/2023 · Câmara dos Deputados

Proteção à vítima e reeducação do agressor em crimes de racismo

Ementa oficial:Acrescenta o art. 20-E e Art. 20-F à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), para estabelecer como medidas protetivas de urgência à pessoa vítima de crimes de racismo e frequência da pessoa agressora a espaços, projetos ou programas de reeducação e conscientização da diversidade sociocultural e étnico-racial da sociedade brasileira.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
01/03/2023
Última votação
08/04/2026
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto adiciona dois direitos fundamentais na Lei de Crimes de Racismo: garante acompanhamento psicossocial especializado às vítimas de racismo durante todo o processo judicial, e obriga autores de crimes racistas a frequentar programas de reeducação e conscientização sobre diversidade étnico-racial. São medidas protetivas semelhantes às da Lei Maria da Penha, voltadas a proteger a vítima e ressocializar o agressor.

  • Vítimas de crimes de racismo ganham direito a acompanhamento psicossocial com profissionais especializados em todos os atos processuais (cíveis e criminais)
  • Agressor condenado é obrigado pelo juiz a frequentar programas de reeducação e conscientização sobre diversidade sociocultural e étnico-racial
  • Determinação da reeducação deve ser imediata ('de imediato'), após constatação da violência racista
  • As medidas baseiam-se no modelo de proteção da Lei Maria da Penha, ampliando para contexto de racismo

Temas identificados pela OlhoNaLei

Acesso à justiça e proteção processualSaúde mental e trauma psicossocialReeducação e ressocialização de agressorCrimes de racismo e injúria racial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações ao Estado de ofertar acompanhamento psicossocial especializado às vítimas e programas de reeducação para agressores, sem indicar fonte orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.532, de 2023→ PL 4566/2021 · Injúria racial como crime de racismo com penas agravadas
  • Acrescenta aLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
  • CitaConstituição Federal de 1988
  • CitaLei nº 9.459, de 1997
  • CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Denise PessôaEm exercício
PT · RS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 6 meses

08/04/2026

Resultados por votação

  • 08/04/2026Aprovado o Parecer.
  • 03/12/2024Rejeitado o Requerimento de Retirada de Pauta. Resultado: 3 votos "Sim", 10 votos "Não". Quórum de votação: 13 votos.3 a 10 · 23% sim
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 08/04/2026 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 03/12/2024 · Rejeitado o Requerimento de Retirada de Pauta. Resultado: 3 votos "Sim", 10 votos "Não". Quórum de votação: 13 votos.

3Sim · 23%
10Não · 77%
0Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

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Dados atualizados em 08/04/2026, 14:22·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal