Isenção de taxas em regularização fundiária social
Ementa oficial:Acresce artigo à Lei no 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que "Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 03/05/2017
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Estrutura Fundiária
Em resumo
A proposição isenta imóveis urbanos e rurais em programas de regularização fundiária do pagamento de emolumentos (taxas) para atos de registro. A medida busca facilitar o acesso de beneficiários a financiamento bancário e permitir ao setor público arrecadar tributos (IPTU e ITR) sobre essas propriedades.
- Imóveis urbanos em programas de interesse social e imóveis rurais em programas de regularização fundiária ficam isentos de emolumentos de registro
- Isenção abrange primeiro registro, legitimação fundiária, legitimação de posse e certidões relativas a esses atos
- Averbação de construção residencial (até 70 m²) e projeto de regularização com abertura de matrícula também ficam isentos
- Registradores que não cumprirem a isenção sofrem sanções e multa prevista na Lei nº 11.977, de 2009
- Medida visa permitir acesso a crédito bancário para beneficiários e viabilizar cobrança de IPTU/ITR pelo setor público
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
- CitaConstituição Federal, § 2º do art. 236
- CitaLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Estabelece hipótese de isenção de emolumentos relativos à prática de atos registrais.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.