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PL 7606/2017 · Câmara dos Deputados

Programa de financiamento para Santas Casas no SUS

Ementa oficial:Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/05/2017
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.479/2017
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PLS 744/2015 ↗

Em resumo

O projeto cria o Pro-Santas Casas, um programa de financiamento de juros reduzidos para instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam no SUS. Oferece duas linhas de crédito — reestruturação patrimonial (0,5% a.a.) e capital de giro (TJLP) — com prazos alongados e exigências reduzidas de comprovação de adimplência, totalizando até R$ 2 bilhões por ano durante 5 anos.

  • Cria duas linhas de crédito: reestruturação patrimonial a 0,5% a.a. (15 anos) e capital de giro na TJLP (5 anos)
  • Instituições inadimplentes com a União podem acessar crédito se usarem os recursos para quitar débitos tributários
  • Limite de R$ 2 bilhões por ano, por 5 anos, consignado no Orçamento Geral da União
  • Instituições beneficiadas devem apresentar plano de gestão a ser implementado em 2 anos
  • União autorizada a conceder subsídio (equalização de juros) até a diferença entre custo de captação e taxa contratada
  • Acesso não depende de comprovação de adimplência prévia com outras operações de crédito

Temas identificados pela OlhoNaLei

Financiamento de instituições filantrópicasOperações de crédito subsidiadoInstituições complementares do SUS

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso.”

Possível jabuti: concede isenção processual (dispensa de certidão de débitos) para instituições públicas/privadas não filantrópicas e sem fins lucrativos que estejam inadimplentes. A concessão de crédito condicionado ao pagamento de débito tributário é funcional ao programa, mas isentar da apresentação de comprovante de quitação é dispositivo excepcional que extrapola o objeto (financiamento preferencial) e pode estimular a contratação de instituições com riscos tributários elevados.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Citaart. 65 da Constituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - José Serra · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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