Ampliação do período de internação socioeducativa e extensão até 29 anos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disciplinando medidas socioeducativas e ampliando sua aplicação e período máximo de internação, tornando obrigatórias atividades que promovam a reinserção social do infrator, mediante a prática de ações laborais, educacionais e desportivas.
- Status
- Tramitação Finalizada
- Apresentada em
- 11/07/2014
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Este projeto amplia o tempo que adolescentes podem ficar internados por infrações, de 3 para até 17 anos, e permite que o cumprimento de medidas socioeducativas se estenda até os 29 anos de idade. Obriga a realização de atividades de trabalho, educação e esportes durante a internação, com avaliações periódicas para possível liberação.
- Extensão do cumprimento de medidas socioeducativas até os 29 anos de idade (atual: 21 anos)
- Período máximo de internação passa de 3 para 17 anos
- Atividades de trabalho, educação e esportes tornam-se obrigatórias durante internação
- Reavaliação da medida a cada 6 meses por equipe multidisciplinar com participação do Ministério Público
- Liberação compulsória aos 29 anos de idade
- Transferência para estabelecimento adequado ao completar 18 anos, com continuação da medida
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Citaartigo 228 da Constituição da República
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
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