Ementa oficial:Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
<UNKNOWN>
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 3 anos
30/05/2023
Resultados por votação
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.