OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 7874/2017

PL 7874/2017 · Câmara dos Deputados

Perda automática da guarda parental em feminicídio e abuso sexual de filhos

Ementa oficial:Dispõe sobre a perda do poder familiar em caso de feminicídio, de lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda de poder familiar.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
13/06/2017
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.715/2018

Em resumo

O projeto estabelece a perda automática do poder familiar (pátrio poder) para quem cometer feminicídio, lesões gravíssimas ou abuso sexual contra filhos. No caso de feminicídio, a restrição é permanente durante o cumprimento da pena, podendo ser recuperada depois; nos outros crimes, a suspensão é automática e mantida. A medida busca proteger crianças e adolescentes filhos de vítimas de violência grave.

  • Adiciona inciso VI ao art. 1.635 do Código Civil, listando feminicídio, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos como causas de suspensão do poder familiar
  • A suspensão é automática, sem necessidade de ação judicial prévia
  • Em casos de feminicídio, a suspensão persiste durante o cumprimento da pena e pode ser revertida após o término
  • Aplicável também a mulheres que assassinarem seus parceiros, exceto em legítima defesa ou violência de gênero
  • Regra entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de crianças e adolescentesViolência doméstica e familiarPoder familiar

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 10.406, de 2002.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal