Limites para transações em dinheiro vivo no sistema financeiro
Ementa oficial:Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática dos ilícitos previstos nesta Lei.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 13/06/2017
- Última votação
- 17/10/2024
- Tema
- Economia
Em resumo
O projeto altera a Lei de Prevenção da Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) para fortalecer o combate a crimes financeiros. Autoriza o Conselho Monetário Nacional a estabelecer limites para movimentação de dinheiro em espécie e cheques sem conta bancária, exigindo acima desses limites o uso de meios eletrônicos ou crédito em conta, aumentando a rastreabilidade das transações.
- Autoriza o Conselho Monetário Nacional a fixar limites para transações em espécie e pagamentos de cheques sem conta bancária
- Operações acima dos limites devem ocorrer por meios eletrônicos ou com crédito em conta
- Objetivo é aumentar rastreabilidade e prevenir lavagem de dinheiro, evasão fiscal, corrupção e financiamento do terrorismo
- Não restringe circulação da moeda nem viola sigilo bancário, apenas disciplina a forma de realização das operações
- Alinha-se com tendências internacionais de digitalização de pagamentos e segurança financeira
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
- CitaLei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
- CitaLei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 2 anos
17/10/2024
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Resultado da votação — 17/10/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
