Prazos máximos para atendimento em emergências
Ementa oficial:Estabelece tempo máximo de espera para atendimento em serviços de emergência médica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e da rede privada, institui protocolo nacional obrigatório de classificação de risco, define padrões mínimos de transparência e monitoramento, altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 25/02/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde
Em resumo
A proposição estabelece tempos máximos de espera para atendimento em emergências no SUS e na rede privada, ordena a classificação de risco por enfermeiro qualificado e exige transparência pública dos tempos de atendimento. Busca garantir que pacientes graves sejam atendidos com celeridade e que o sistema funcione de forma organizada e fiscalizável.
- Tempos máximos definidos por gravidade: atendimento imediato para risco iminente, até 10 min para muito urgente, até 30 min para urgente, até 120 min para pouco urgente
- Classificação de risco obrigatória realizada por enfermeiro capacitado usando protocolo padronizado do Ministério da Saúde
- Prioridade especial para crianças, pessoas com deficiência, idosos e gestantes, com acompanhante permitido
- Serviços devem publicar relatórios mensais de tempo médio de espera em site oficial, preservando dados pessoais
- Descumprimento reiterado por falha administrativa sujeita gestor a sanções administrativas, sanitárias, civis e penais
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação; Poder Executivo tem 180 dias para regulamentar e estabelecer metas progressivas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 12.527, de 2011
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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