Ampliação da legítima defesa e desculpa para excesso
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir o uso progresso da força na hipótese de exclusão de ilicitude e especificar que a invasão injusta da propriedade configura causa de legítima defesa.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
14/06/2017
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para flexibilizar as regras de legítima defesa, permitindo que o juiz reduza a pena quando houver excesso provocado por medo, surpresa ou perturbação emocional, e estabelece que a invasão injusta de propriedade configura agressão injusta. Também ampara agentes públicos que usam força armada para repelir resistência a atos legais ou evitar crimes graves.
Juiz pode reduzir em até metade ou deixar de aplicar pena quando excesso resultar de medo, surpresa ou perturbação emocional justificável
Entrada injusta ou invasão de casa (urbana ou rural) passa a configurar formalmente agressão injusta para fins de legítima defesa
Agentes públicos não são punidos ao usar armas ou força física para repelir resistência armada a atos legais ou impedir homicídio, sequestro, roubo com arma ou destruição de transportes
Lei entra em vigor na data da publicação, sem disposições transitórias
Temas identificados pela OlhoNaLei
defesa de domicílioexcludentes de ilicituderesponsabilidade de agentes públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.