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PL 790/2025 · Câmara dos Deputados

Direito automático de resposta contra fake news nas redes sociais

Ementa oficial:Dispõe sobre o combate a disseminação de notícias falsas (fake news) nas plataformas digitais e veículos de comunicação, garantindo que os responsáveis pela propagação inverídica sejam penalizados, através da garantia ao direito de resposta dos ofendidos de forma automática, sem precisarem recorrer ao judiciário, no caso, inclusive, por conteúdos divulgados de forma anônima, sendo responsabilizadas as plataformas de comunicação, em complemento ao PL 2630/2020.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/03/2025
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição cria um direito automático de resposta para pessoas ofendidas por notícias falsas em plataformas digitais, sem necessidade de ir ao juiz. As plataformas terão 24 horas para publicar a resposta com o mesmo destaque do conteúdo original, e sofrerão multas ou suspensão se descumprirem. O direito vale também contra postagens anônimas, quando a plataforma deverá identificar o responsável.

  • Plataformas digitais devem publicar resposta do ofendido em até 24 horas, com mesmo destaque da publicação original
  • Direito exercido sem ação judicial, por formulário online disponível na postagem
  • Plataforma pode sofrer advertência, multa até 5% do faturamento ou suspensão por não cumprir
  • Em postagens anônimas, plataforma deve identificar o responsável e ainda oferecer o direito de resposta ao ofendido
  • Recurso administrativo à ANPD resolve negativas indevidas em até 72 horas
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação, para adequação de sistemas

Temas identificados pela OlhoNaLei

Regulação de plataformas digitaisTransparência onlineIdentificação de perfis anônimos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“O cumprimento desta Lei será supervisionado pelo Ministério da Justiça, que poderá estabelecer parcerias com as Autoridades de Proteção de Dados e outras entidades para garantir a identificação e punição dos responsáveis.”

A atribuição ao Ministério da Justiça como supervisor principal destoa do sistema de regulação proposto (ANPD para recurso administrativo, plataformas para execução). Cria redundância e possível conflito de competência entre MJ e ANPD na supervisão do mesmo direito.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Plataformas digitais assumem obrigação de implementar ferramenta de resposta automática e sistemas de identificação de autores anônimos, sem indicação de quem financia essa infraestrutura, e o Estado assume custos de operação e fiscalização pela ANPD e Ministério da Justiça.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaPL 3.961/2019→ PL 3961/2019 · Altera a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III, do art. 14 da Constituição Federal, para incluir os cidadãos entre os legitimados para a apresentação de projeto de decreto legislativo visando à convocação de plebiscito e referendo.
  • Acrescenta aPL 2630/2020
  • CitaConstituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Zé NetoEm exercício
PT · BA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal