OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 806/2020

PL 806/2020 · Câmara dos Deputados

Criminalização de aumento abusivo de preços em crises

Ementa oficial:Altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para prever crime no caso de aumento abusivo e injustificado de preços em caso de crise sanitária ou de abastecimento, de calamidade ou de emergência públicas, de estado de defesa ou de sítio ou ainda de guerra.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
23/03/2020
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito e Defesa do Consumidor · Direito Penal e Processual Penal · Economia · Saúde

Em resumo

O projeto criminaliza o aumento abusivo e injustificado de preços durante crises sanitárias, de abastecimento, calamidades, emergências públicas, estado de defesa, sítio ou guerra. Cria dois novos tipos penais: um na Lei de Crimes contra a Economia Popular (com pena de 2 a 10 anos) e outro na Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (com pena de 2 a 5 anos para casos que envolvam monopólio ou posição dominante).

  • Cria inciso XI no art. 3º da Lei nº 1.521/1951, tipificando aumento abusivo e injustificado de preços em situações de crise (sanitária, abastecimento, calamidade, emergência, defesa, sítio, guerra) com pena de 2 a 10 anos de detenção e multa
  • Cria inciso II-A no art. 4º da Lei nº 8.137/1990, tipificando elevação abusiva e injustificada de preços quando há exploração de monopólio ou posição dominante no mercado durante as mesmas situações de crise, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
  • Define 'aumento abusivo' como aumento arbitrário de lucros e 'injustificado' como aquele que excede de forma desproporcional os incrementos de custos do agente econômico
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção do consumidor em crisesAbuso de posição dominante no mercadoCrimes econômicos e contra a economia popularPreços de bens essenciais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
  • AlteraLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Giovani CheriniEm exercício
PL · RS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal