Seguro-desemprego do pescador alinhado ao período de defeso
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a correspondência entre o período de paralisação obrigatória da atividade pesqueira e a duração do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, instituir o Cadastro Nacional de Pescadores e Marisqueiras e estabelecer sanções por fraude contra programas governamentais
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 27/02/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
Altera a Lei do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal para que o período de recebimento do benefício acompanhe integralmente o período de proibição da pesca (defeso). Cria o Cadastro Nacional de Pescadores e Marisqueiras para controle e verificação de fraudes, e institui sanções que bloqueiam fraudadores de programas sociais em todas as esferas federativas.
- O benefício passará a corresponder integralmente ao período de paralisação obrigatória da atividade pesqueira fixado por ato normativo
- Criação obrigatória do Cadastro Nacional de Pescadores Artesanais e Marisqueiras (CNPAM) para registro, controle e cruzamento de dados
- Bloqueio permanente de fraudadores: quem tentar obter o benefício por fraude fica impedido de acessar programas sociais nas esferas federal, estadual e municipal
- Aplicação condicionada à existência de ato normativo específico que estabeleça o período de defeso e à regulamentação pelo Poder Executivo
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (2)
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

