Ementa oficial:Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que seja exigido o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena para concessão de progressão de regime quando os crimes do artigo tiverem por vítima criança.
O projeto aumenta a exigência de cumprimento de pena para crimes hediondos cometidos contra crianças de até 14 anos. Ao invés dos 2/3 (dois terços) de regra geral, exige 4/5 (quatro quintos) da pena para que o condenado possa progredir de regime prisional. A mudança se aplica apenas aos crimes listados na Lei de Crimes Hediondos quando a vítima é criança.
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