Aumento de pena para homicídio de policial e agente de segurança
Ementa oficial:Acrescenta parágrafo ao artigo 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
NOVA EMENTA: Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
19/03/2015
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.142/2015
Em resumo
O projeto aumenta a pena de homicídio (consumado ou tentado) em 1/3 até a metade quando a vítima é autoridade ou agente de segurança pública (polícia, bombeiros, etc.). A mudança vale para todas as situações, mesmo fora do exercício da função, buscando punir com mais rigor quem mata profissionais de segurança.
Cria circunstância de aumento de pena de 1/3 até metade para homicídio contra autoridade ou agente de segurança pública
Aplica-se ao homicídio consumado e tentado, em forma simples ou qualificada
Independe de exercício de função ou razão dela — protege o policial/agente em qualquer momento
Referencia o art. 144 da Constituição (polícia civil, militar, federal, rodoviária, ferroviária, etc.)
Vigência imediata, a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Segurança públicaPena aumentadaCrime organizado
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal
CitaArtigo 144 da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.