Improbidade por corte de orçamento de defesa contra desastres
Ementa oficial:Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa o comprometimento doloso e injustificado da capacidade estatal de prevenção e resposta a desastres naturais em áreas de risco previamente identificadas.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
02/03/2026
Última votação
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Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança
Em resumo
O projeto cria um novo tipo de ato de improbidade administrativa: quando um servidor reduz, suspende ou cancela orçamento para prevenção de desastres em áreas de risco já conhecidas, de forma intencional e sem justificativa técnica. A lei pune gestores que deliberadamente enfraquecem a capacidade de proteção do Estado contra enchentes, deslizamentos e inundações, mesmo sem roubar ou desviar dinheiro.
Cria novo tipo de improbidade: corte intencional de orçamento para prevenção/resposta a desastres em áreas de risco mapeadas
Exige prova de dolo (intenção consciente) e conhecimento formal da situação de risco pelo servidor
Permite cortes legítimos por frustração de receitas, metas fiscais ou emergência, desde que com justificativa técnica e medidas compensatórias
Punição segue as sanções da Lei de Improbidade (art. 12, III): perda de bens, multa civil ou inabilitação para cargo público
Se desastre natural ocorrer após o corte, agrava a pena; não é preciso comprovar dano direto ao erário
Temas identificados pela OlhoNaLei
gestão de riscos e desastres naturaisresponsabilidade fiscal e transparência orçamentáriaproteção de populações vulneráveisdireito à vida e segurança pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.