OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 848/2015

PL 848/2015 · Câmara dos Deputados

Estatuto jurídico das empresas estatais e suas licitações

Ementa oficial:Estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
19/03/2015
Última votação
—
Tema
Administração Pública

Em resumo

Este projeto estabelece um estatuto jurídico específico para empresas estatais (públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exploram atividades econômicas). Define regras próprias de licitação e contratação, menos rígidas que a Lei 8.666/1993, buscando flexibilizar procedimentos para que essas empresas compitam em mercados livres mantendo princípios de transparência, moralidade e eficiência.

  • Cria regime próprio de licitações e contratos para empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que exploram atividade econômica
  • Exclui empresas que recebem recursos públicos para pessoal/custeio ou detêm monopólio total do mercado
  • Introduz modalidades de contratação integrada e semi-integrada para obras de engenharia, reduzindo ciclo de projeto
  • Estabelece limites para dispensa de licitação (R$ 50 mil para engenharia, R$ 25 mil para outros serviços)
  • Obriga criação de conselho fiscal com 9 membros mínimo, incluindo representantes de minoritários, empregados e sociedade civil
  • Revoga arts. 67 e 68 da Lei nº 9.478/1997 e entra em vigor 180 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

contratação integrada e semi-integradarefinarias e operações de petróleoconteúdo local em obrasconsórcios de empresasdireitos de propriedade intelectual em projetosconflito de interesses em licitaçõesouvidoria corporativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (revoga arts. 67 e 68)
  • CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • CitaLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • CitaLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
  • CitaLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
  • CitaLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão)
  • CitaLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
  • CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
  • CitaLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações)
  • CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
  • Regulamentaart. 173, § 1º, e art. 177 da Constituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Revoga dispositivos da Lei nº 9.478, de 1997.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal