Responsabilidade da empresa contratante contra trabalho escravo em terceirização
Ementa oficial:Altera a Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para determinar que, em caso de terceirização, a contratante seja responsável por impedir que trabalhadores sejam submetidos a condições análogas à de escravo.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
03/03/2023
Última votação
24/09/2025
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto obriga empresas contratantes (tomadoras de serviços) a garantir diretamente que trabalhadores terceirizados não sofram condições análogas à escravidão, como trabalho forçado, jornadas exaustivas ou condições degradantes. A medida complementa responsabilidade já existente sobre segurança e saúde, estendendo-a expressamente ao combate ao trabalho escravo.
Empresa contratante passa a responder diretamente por impedir condições análogas à escravidão em serviços terceirizados realizados em suas dependências ou local contratado
Abrange trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de locomoção por dívida
Lei entra em vigor na data de publicação
Complementa responsabilidade já existente sobre segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados
Temas identificados pela OlhoNaLei
trabalho forçadoterceirizaçãoresponsabilidade corporativaproteção de trabalhadores migrantescombate ao trabalho escravo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974
CitaConstituição Federal - art. sobre dignidade da pessoa humana
CitaLei n. 13.429, de 2017
CitaLei n. 13.467, de 2017
CitaSúmula nº 331 do TST
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.