Responsabilidade da empresa contratante contra trabalho escravo em terceirização
Ementa oficial:Altera a Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para determinar que, em caso de terceirização, a contratante seja responsável por impedir que trabalhadores sejam submetidos a condições análogas à de escravo.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 03/03/2023
- Última votação
- 24/09/2025
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto obriga empresas contratantes (tomadoras de serviços) a garantir diretamente que trabalhadores terceirizados não sofram condições análogas à escravidão, como trabalho forçado, jornadas exaustivas ou condições degradantes. A medida complementa responsabilidade já existente sobre segurança e saúde, estendendo-a expressamente ao combate ao trabalho escravo.
- Empresa contratante passa a responder diretamente por impedir condições análogas à escravidão em serviços terceirizados realizados em suas dependências ou local contratado
- Abrange trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de locomoção por dívida
- Lei entra em vigor na data de publicação
- Complementa responsabilidade já existente sobre segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974
- CitaConstituição Federal - art. sobre dignidade da pessoa humana
- CitaLei n. 13.429, de 2017
- CitaLei n. 13.467, de 2017
- CitaSúmula nº 331 do TST
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 10 meses
24/09/2025
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Resultado da votação — 24/09/2025 · Aprovado o Requerimento de Adiamento de Discussão, do Deputado Sanderson.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
