Aumento de pena para tráfico de pessoas e inclusão como crime hediondo
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para aumentar a pena do crime de tráfico de pessoas e a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir expressamente tal delito, em todas as suas modalidades, no rol de crimes hediondos.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aumenta a pena do crime de tráfico de pessoas de 4-8 para 8-16 anos de reclusão e inclui esse delito de forma ampla (em todas as modalidades) no rol de crimes hediondos, que recebem regime jurídico mais rigoroso. Afeta investigados, condenados e vítimas de tráfico.
Aumenta a pena mínima de tráfico de pessoas de 4 para 8 anos e máxima de 8 para 16 anos de reclusão
Inclui tráfico de pessoas em TODAS as modalidades no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), sem restrição etária ou circunstancial
Crime hediondo significa regime jurídico mais rigoroso: presunção de gravidade, dificuldade maior de progressão de regime, anistia vedada
Justificativa aponta crescimento de 20% nas denúncias entre 2023-2024 e aumento de inquéritos (149 novos em 2024 pela PF)
Pena anterior de até 8 anos era considerada insuficiente como efeito dissuasório diante da complexidade e brutalidade do crime
Temas identificados pela OlhoNaLei
tráfico transnacionalcrime organizadoexploração sexualtrabalho análogo à escravidão
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos)
CitaConstituição Federal, art. 1º, III e art. 5º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.