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PL 892/2026 · Senado Federal

Autocoleta de DNA-HPV para rastreamento de câncer de colo de útero

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para dispor sobre o rastreamento regular do câncer de colo de útero por meio da autocoleta para DNA-HPV.

Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
03/03/2026
Última votação
—
Tema
Mulheres · Saúde Pública

Em resumo

O projeto autoriza o Sistema Único de Saúde (SUS) a oferecer teste de DNA-HPV por autocoleta como método preferencial de rastreamento do câncer de colo uterino em mulheres a partir dos 25 anos. É uma alternativa menos invasiva ao Papanicolau tradicional, permitindo que a mulher colete a amostra em casa, sem necessidade de exame ginecológico presencial, melhorando o acesso e adesão ao rastreamento.

  • Inclui teste de DNA-HPV por autocoleta como método preferencial de rastreamento do câncer de colo de útero no SUS
  • Destina-se a mulheres a partir dos 25 anos de idade
  • Permite que a mulher colete a amostra vaginal em casa, sem exame ginecológico presencial
  • A amostra é enviada para análise laboratorial e busca material genético de HPV de alto risco
  • Despesas correm por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação se necessário
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

diagnóstico molecularredução de desigualdades regionais em saúdetecnologia médicaacesso a exames preventivos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Inclui novo exame (DNA-HPV por autocoleta) no rol de rastreamento do SUS, criando despesa obrigatória, sem indicar fonte específica de compensação orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 11.664, de 29 de abril de 2008

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Dra. EudóciaEm exercício
PSDB · AL · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para dispor sobre o rastreamento regular do câncer de colo de útero por meio da autocoleta para DNA-HPV.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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