Autocoleta de DNA-HPV para rastreamento de câncer de colo de útero
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para dispor sobre o rastreamento regular do câncer de colo de útero por meio da autocoleta para DNA-HPV.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
03/03/2026
Última votação
—
Tema
Mulheres · Saúde Pública
Em resumo
O projeto autoriza o Sistema Único de Saúde (SUS) a oferecer teste de DNA-HPV por autocoleta como método preferencial de rastreamento do câncer de colo uterino em mulheres a partir dos 25 anos. É uma alternativa menos invasiva ao Papanicolau tradicional, permitindo que a mulher colete a amostra em casa, sem necessidade de exame ginecológico presencial, melhorando o acesso e adesão ao rastreamento.
Inclui teste de DNA-HPV por autocoleta como método preferencial de rastreamento do câncer de colo de útero no SUS
Destina-se a mulheres a partir dos 25 anos de idade
Permite que a mulher colete a amostra vaginal em casa, sem exame ginecológico presencial
A amostra é enviada para análise laboratorial e busca material genético de HPV de alto risco
Despesas correm por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação se necessário
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
diagnóstico molecularredução de desigualdades regionais em saúdetecnologia médicaacesso a exames preventivos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Inclui novo exame (DNA-HPV por autocoleta) no rol de rastreamento do SUS, criando despesa obrigatória, sem indicar fonte específica de compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.664, de 29 de abril de 2008
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para dispor sobre o rastreamento regular do câncer de colo de útero por meio da autocoleta para DNA-HPV.